STJ HC 866845
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade. 4. As provas ilicitamente obtidas foram desconsideradas pelo sentenciante, que fundamentou a condenação mediante provas independentes, pelo que não há falar em absolvição. 5. A regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, podendo ceder diante do interesse público, desde que a prova principal seja independente da prova ilícita. 6. O rito do habeas cor pus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesta via, o exame detalhado do conjunto probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, mormente considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as quais demonstram a mercancia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELISSON RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0434892- 91.2014.8.09.0149). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, sem autorização judicial; b) "durante os trâmites na delegacia, tem-se que o telefone do acusado tocou e o escrivão de polícia atendeu, tomando conhecimento de suposto pedido de drogas" (e-STJ fl. 8); c) violação do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; d) "ainda que os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência tenham sido coesos entre si, eles não foram suficientes para demonstrar que os entorpecentes se destinavam à traficância" (e- STJ fls. 11-12); e e) necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas com base na quantidade de droga apreendida, que servia apenas para consumo próprio. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade e absolver o paciente ou, em caráter subsidiário, desclassificar a conduta. Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade. 4. As provas ilicitamente obtidas foram desconsideradas pelo sentenciante, que fundamentou a condenação mediante provas independentes, pelo que não há falar em absolvição. 5. A regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, podendo ceder diante do interesse público, desde que a prova principal seja independente da prova ilícita. 6. O rito do habeas cor pus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesta via, o exame detalhado do conjunto probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, mormente considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as quais demonstram a mercancia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.