Decisão · STJ

STJ HC 890305

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação. 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.55). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime diverso do fechado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação. 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
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