STJ HC 941344
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado) até 25/12/2023. 2. Se extrai do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI CORREIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 24/27). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 16/18). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante aresto acostado às e-STJ fls. 8/13, sem ementa. Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou que "a decisão do órgão coator é ilegal, por contrariar a literalidade do art. 9º do Decreto-Lei, que dispõe que as penas decorrentes de condenações diversas devem ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação" (e-STJ fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a comutação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 24/27). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o precedente citado na decisão recorrida se refere a outro decreto e não serve de parâmetro jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado) até 25/12/2023. 2. Se extrai do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". 3. Agravo regimental desprovido.