STJ AREsp 2698653
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §4º, e 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sustentando que o Tribunal de origem não aplicou a redutora referente ao tráfico privilegiado e fixou regime inicial de cumprimento de pena fechado, além de não decotar a majorante referente ao tráfico nas imediações de instituições escolares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial versa exclusivamente sobre questões de direito, sem necessidade de reexame de provas, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque o recorrente não demonstrou, de maneira adequada e suficiente, a desnecessidade do reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não conseguiu infirmar os fundamentos do Tribunal de origem que justificaram a inadmissão do recurso especial, sendo necessário demonstrar que as teses apresentadas não exigem a alteração do quadro fático delineado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "Para transpor o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DENILSON SILVA MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 217): "EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006) APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO PARA DECRETAR-SE A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NOS MOLDES DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO E DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO COM A BENESSE DA SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS, ANOTANDO-SE A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DE AGENTES DA LEI A INFIRMAR SUCINTA NEGATIVA POR PARTE DO ACUSADO CONDENAÇÃO MANTIDA, REVELANDO- SE DESCABIDOS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, LEMBRADA A EXTENSIVA TIPIFICAÇÃO DO DELITO PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DOSAGEM DAS REPRIMENDAS CORRETA, FIXANDO-SE A PENA BASE NO PISO E INCIDINDO DEPOIS A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA, VEDADO NA HIPÓTESE O REDUTOR DA LEI DE DROGAS ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE SE AFIGURA CORRETA, DESCABIDA A BENESSE DA SUBSTITUIÇÃO RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 324/344), o recorrente alega violação ao arts. 33, §4º, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, não aplicou a redutora referente ao tráfico privilegiado, fixou regime inicial de cumprimento de pena fechado, que está em desconformidade com a pena imposta, e deixou de decotar a majorante referente ao tráfico nas imediações de ambiente escolar. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 443/452). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §4º, e 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sustentando que o Tribunal de origem não aplicou a redutora referente ao tráfico privilegiado e fixou regime inicial de cumprimento de pena fechado, além de não decotar a majorante referente ao tráfico nas imediações de instituições escolares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial versa exclusivamente sobre questões de direito, sem necessidade de reexame de provas, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque o recorrente não demonstrou, de maneira adequada e suficiente, a desnecessidade do reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não conseguiu infirmar os fundamentos do Tribunal de origem que justificaram a inadmissão do recurso especial, sendo necessário demonstrar que as teses apresentadas não exigem a alteração do quadro fático delineado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "Para transpor o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023.