Decisão · STJ

STJ HC 878122

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de documentos público e particular, além de corrupção de menores, questionando o aumento da pena-base dos delitos de falso, assim como a fração decorrente da continuidade delitiva.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a majoração da pena-base pelos delitos de falsificação de documento público em 1 ano acima do mínimo e 6 meses para o falso de documento particular foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram a dedicação do paciente a contrafação de grande quantidade de documentos, o que legitima o aumento operado. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Cediço que " a propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.), inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 106-107): 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES, fls. 3/9, em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 10/27, nos autos da Apelação Criminal nº 1501321- 07.2019.8.26.0559, da Comarca de São José do Rio Preto. 2. Nos termos da inicial, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porquanto .. foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 297, "caput"; oito vezes no art. art. 298, "caput", combinado com o artigo 71, "caput", todos do Código Penal, e ainda no art. 244-B da Lei 8.069/90, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em inicial semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. .. O acordão decidiu diminuir a pena para 6 anos e manteve a multa: .. Houve erro na dosimetria na aplicação da pena-base imposta. No que diz respeito à majoração, o magistrado decidiu por fixar a pena no 50% do mínimo legal, utilizando como base, no qual não foi fundamentada. O magistrado sentenciante, é claro, poderá fixar a pena em limite superior ao mínimo legal, mas é evidente que deverá indicar concretamente as razões justificadoras da exacerbação da mesma. Não basta simplesmente afirmar a existência do crime. E preciso mais: o exame minucioso de cada item elencado na norma citada, previstas no artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análise quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Contudo, data vênia, nenhuma analise do art. 59 não foi realizada! Não tem uma palavra se quer, somente na fixação do regime: "Ademais, não são favoráveis ao réu as condições do artigo 59 do Código Penal". No tocante a conduta social, a personalidade, o paciente é primário, pai de família, sem maus antecedentes, seria um contrassenso não considerar esses argumentos. Ao analisar tal decisão, fica evidente o constrangimento ilegal que o paciente está a sofrer. Não existe fundamentação, o que não é admissível para elevar a pena base acima do mínimo por desrespeitar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e 315 do CPP. (Sic, fls. 4/6). 3. Por essa razão, o impetrante requer "a) Seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus, para que seja reduzida a pena-base em seu mínimo legal, dos crimes imputados ao paciente, porquanto não houve fundamentação idônea no que tange as circunstâncias judiciais usada para majorar as mesmas, consequente determinando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito." (Sic, fls. 8/9). 4. Na decisão de fl. 42 foi determinada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo singular, as quais encontram-se acostadas às fls. 48 e ss. e 93 e ss.. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela denegação do habeas corpus (fls. 106-109). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de documentos público e particular, além de corrupção de menores, questionando o aumento da pena-base dos delitos de falso, assim como a fração decorrente da continuidade delitiva.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a majoração da pena-base pelos delitos de falsificação de documento público em 1 ano acima do mínimo e 6 meses para o falso de documento particular foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram a dedicação do paciente a contrafação de grande quantidade de documentos, o que legitima o aumento operado. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Cediço que " a propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.), inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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