STJ HC 929276
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados aos maus antecedentes, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 334 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO DIAS FARIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 810 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria causado constrangimento ilegal ao paciente, "consistente no excesso de pena, pois, ao corrigir de ofício a pena fixada para o delito, neutralizou vetoriais e manteve a pena na sentença, evidenciando, na ausência de recurso ministerial, indevida reformatio in pejus" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, seja redimensionada a pena do paciente." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados aos maus antecedentes, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.