Decisão · STJ

STJ AREsp 2527452

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Crimes ambientais. Concurso de crimes. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia sobre a existência de desígnios autônomos que caracterizariam concurso formal próprio ou concurso material entre condutas delitivas. 2. A recorrente alega violação dos artigos 69 e 70 do Código Penal, sustentando que deveria ser reconhecido o concurso formal próprio, e não o concurso material, entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo, com o Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação da licitude da decisão recorrida ao reconhecer o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 69 e 70; Lei nº 9.605/98, arts. 29, § 4º, e 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JESSICA MIRA CORREA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 471): "CRIMES AMBIENTAIS Artigo 29, §1º, inciso III, §4º, incisos I e III e artigo 32, §2º, todos da Lei 9.605/98. Materialidade e autoria bem comprovadas. Condenação de rigor. Apelo provido." Nas razões do recurso especial (fls. 321-355), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a recorrente violação dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal, ante a caracterização do concurso formal próprio e não do concurso material entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Apresentadas contrarrazões (fls. 518-524), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 557-559). EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Crimes ambientais. Concurso de crimes. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia sobre a existência de desígnios autônomos que caracterizariam concurso formal próprio ou concurso material entre condutas delitivas. 2. A recorrente alega violação dos artigos 69 e 70 do Código Penal, sustentando que deveria ser reconhecido o concurso formal próprio, e não o concurso material, entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo, com o Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação da licitude da decisão recorrida ao reconhecer o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 69 e 70; Lei nº 9.605/98, arts. 29, § 4º, e 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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