STJ AREsp 2527452
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo em recurso especial. Crimes ambientais. Concurso de crimes. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia sobre a existência de desígnios autônomos que caracterizariam concurso formal próprio ou concurso material entre condutas delitivas. 2. A recorrente alega violação dos artigos 69 e 70 do Código Penal, sustentando que deveria ser reconhecido o concurso formal próprio, e não o concurso material, entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo, com o Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação da licitude da decisão recorrida ao reconhecer o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 69 e 70; Lei nº 9.605/98, arts. 29, § 4º, e 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JESSICA MIRA CORREA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 471): "CRIMES AMBIENTAIS Artigo 29, §1º, inciso III, §4º, incisos I e III e artigo 32, §2º, todos da Lei 9.605/98. Materialidade e autoria bem comprovadas. Condenação de rigor. Apelo provido." Nas razões do recurso especial (fls. 321-355), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a recorrente violação dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal, ante a caracterização do concurso formal próprio e não do concurso material entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Apresentadas contrarrazões (fls. 518-524), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 557-559). EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Crimes ambientais. Concurso de crimes. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia sobre a existência de desígnios autônomos que caracterizariam concurso formal próprio ou concurso material entre condutas delitivas. 2. A recorrente alega violação dos artigos 69 e 70 do Código Penal, sustentando que deveria ser reconhecido o concurso formal próprio, e não o concurso material, entre os crimes previstos nos artigos 29, § 4º, e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo, com o Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação da licitude da decisão recorrida ao reconhecer o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 69 e 70; Lei nº 9.605/98, arts. 29, § 4º, e 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.