Decisão · STJ

STJ HC 927019

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Paciente condenado por portar 3,30g de maconha, com alegação de que a droga era para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. Ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação mercantil da droga. 4. A similitude fática entre o paciente e o corréu justifica a extensão dos efeitos da decisão, conforme art. 580 do CPP. 5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga permitem concluir que o objetivo era o consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 38 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGUSTINELLY DE OLIVEIRA CRUZ FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e de 193 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a possibilidade de desclassificar a conduta imputada ao paciente para a figura típica do art. 28 da Lei Antidrogas. Afirma que não teria ficado comprovada a destinação mercantil da droga apreendida em poder do paciente (3,30g de maconha), no interior da unidade prisional em que se encontrava custodiado, no Município de Luz/MG. Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação criminal da condenação nos termos propostos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Paciente condenado por portar 3,30g de maconha, com alegação de que a droga era para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. Ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação mercantil da droga. 4. A similitude fática entre o paciente e o corréu justifica a extensão dos efeitos da decisão, conforme art. 580 do CPP. 5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga permitem concluir que o objetivo era o consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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