Decisão · STJ

STJ HC 858831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando aplicação da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e na adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. 4. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento idôneo para negar a minorante do tráfico. 5. A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é inerente ao tipo penal e não demonstra traficância habitual. 6. A quantidade de droga apreendida (7,6g de cocaína e 2,45g de crack) e ausência de circunstânci as desabonadoras justificam a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus concedido de ofício. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 50: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA BLABER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500544-41.2022.8.26.0551). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois não há fundamentação que justifique a não aplicação da minorante ao caso, haja vista ser o paciente primário e de não haver provas acerca da eventual dedicação a atividades criminosas, bem como não ser cabível o afastamento com fundamento em processos em andamento; b) a quantidade de droga não justifica a aplicação da minorante em fração inferior à máxima prevista em lei para o tráfico privilegiado; e c) violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Requer liminar para suspender a execução da pena e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena e abrandado o regime de cumprimento. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando aplicação da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e na adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. 4. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento idôneo para negar a minorante do tráfico. 5. A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é inerente ao tipo penal e não demonstra traficância habitual. 6. A quantidade de droga apreendida (7,6g de cocaína e 2,45g de crack) e ausência de circunstânci as desabonadoras justificam a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus concedido de ofício.
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