STJ HC 882910
PENALDIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas. 5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse. 6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. A defesa alega, em síntese: a) ilegalidade da busca pessoal e domiciliar; b) necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) excesso na exasperação da pena-base. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas. 5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse. 6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.