Decisão · STJ

STJ RHC 191231

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020, sendo a denúncia oferecida em 23/9/2020 e recebida em 24/9/2020; o agravante foi citado por edital, já que se encontrava em local incerto e não sabido. Em 28/7/2021, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, e a cisão do processo em relação ao corréu. Posteriormente, o acusado constituiu defensor nos autos, sendo o mandado cumprido em 18/8/2022. A sentença de pronúncia foi prolatada em 9/8/2023. O julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para 15/10/2024. Desse modo, observa-se o regular andamento do feito na origem, com destaque para o fato de o recorrente ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de 2 anos, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GRANZOTTO FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o então agravante foi pronunciado, em 9/8/2023, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV (vítima Cristian); 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (vítima Taivan), e 180, caput, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.726): HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRÓNÚNCIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO, NOS MOLDES DO ART. 80 DO CPP. DECISUM PAUTADO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ADEMAIS, JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO CORRÉU JÁ REALIZADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento do feito e, por conseguinte, da prisão cautelar, pois o acusado encontra-se segregado desde agosto de 2022. Asseriu que contra a sentença de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito pelo corréu, do qual se conheceu para negar-lhe provimento, sendo interpostos os recursos especial e extraordinário, os quais aguardam julgamento. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a cisão processual da ação penal e/ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Foi negado provimento ao recurso sob o argumento de não estar configurado o alegado excesso de prazo, ante o regular andamento da ação penal na origem, tendo sido, inclusive, designado o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na data de 15/10/2024. Ademais, foi destacado que, apesar de a prisão ter sido decretada em 10/6/2020, o mandado só foi cumprido em 18/8/2022, já que o recorrente estava foragido (e-STJ fls. 1.824/1.828). Neste agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo para a formação da culpa. Ressalta que a custódia cautelar foi decretada em 10/6/2020; que "Lucas estava em local incerto e não sabido, não estava foragido, mas aos 18 de agosto de 2022 fora cumprido mandado de prisão em seu desfavor"; e que, "de lá para cá, ele tem sua liberdade restringida, sem que haja sequer uma condenação em primeiro grau" (e-STJ fl. 1838). Assere que, "ainda que se considere data de designação da sessão plenária, há de se ter em mente que a realização nesta data ainda se mostra pendente, devendo considerar-se ainda o prazo para o transcurso da ação até que se chegue ao trânsito em julgado" (e-STJ fl. 1.838). Reforça, por fim, que, "considerando que os autos ainda aguardam realização de sessão plenária em desfavor tão somente do agravante, e que o corréu do presente caso teve a chance de aguardar em liberdade, requer desde já a revogação da prisão preventiva do ora agravante, frente ao flagrante excesso de prazo para a configuração de sua culpa" (e-STJ fls. 1.839/1.840). Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020, sendo a denúncia oferecida em 23/9/2020 e recebida em 24/9/2020; o agravante foi citado por edital, já que se encontrava em local incerto e não sabido. Em 28/7/2021, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, e a cisão do processo em relação ao corréu. Posteriormente, o acusado constituiu defensor nos autos, sendo o mandado cumprido em 18/8/2022. A sentença de pronúncia foi prolatada em 9/8/2023. O julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para 15/10/2024. Desse modo, observa-se o regular andamento do feito na origem, com destaque para o fato de o recorrente ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de 2 anos, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Agravo regimental desprovido.
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