STJ MS 29447
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESERÇÃO. MÉRITO NÃO ENFRENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021, § 3º, E 489, § 1º, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. 2. "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento" (AgInt no Ms n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA LUCIA PAIVA BERTONHA CUNHA e OUTROS contra decisão que indeferiu o presente mandado de segurança, ficando prejudicada a liminar pleiteada. Os agravantes sustentam que o mandado de segurança merece ser processado, uma vez que foi apontada flagrante ilegalidade, decorrente do não atendimento pela decisão impugnada do preceito do § 3º do art. 1.021 e do art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, "já que não houve a análise dos fundamentos levantados no Agravo Interno, não trazendo novos fundamentos jurídicos, e não ser a reprodução dos fundamentos já expostos na decisão agravada, o que repita-se encontra impedimento legal". Alegam que o mandamus não foi utilizado como sucedâneo recursal, "já que a decisão atacada não era passível de outro recurso ou correição, e na ocasião ainda não tinha se operado o trânsito em julgado da decisão". Aduzem não pretender a revisão do mérito da decisão atacada, não se tratando portanto de mero inconformismo, mas sim que a autoridade coatora analise todos os argumentos levantados em seu agravo interno e que não foram analisados. O prazo para impugnação transcorreu in albis conforme certidão de fl. 248. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESERÇÃO. MÉRITO NÃO ENFRENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021, § 3º, E 489, § 1º, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. 2. "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento" (AgInt no Ms n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno desprovido.