Decisão · STJ

STJ HC 949599

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-28publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANTONIO PEREIRA e EDELCIO FERREIRA contra a decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 815/819). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 741/742): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PRELIMINAR DEFENSIVA - INCONSISTÊNCIAS DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS - TEMA PRÓPRIO DE MÉRITO - PREAMBULAR AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA O NARCOTRÁFICO - VALIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS E DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES PELO NARCOTRÁFICO CONFIRMADAS - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO AUTÔNOMO IMPOSTA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP - AFASTAMENTO - EXTIRPAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS APELANTES - MINORANTE NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITIVAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUANTO AO OUTRO RECORR ENTE - RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - MINORANTE RECONHECIDA - CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratando-se de matéria a ser abordada no mérito recursal, não se reconhece a nulidade do processo por inconsistências apontadas nos laudos toxicológicos. 2. Não havendo dúvidas nos autos acerca da integridade dos laudos toxicológicos preliminares e do laudo definitivo, não há que se falar em imprestabilidade da prova, reconhecendo-se a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que relatam a existência de delações anônimas e informa detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 4. Para a configuração do crime autônomo de associação do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do art. 33 da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, o que não restou comprovado nos autos. 5. Considerando a apreensão de pequena quantidade de drogas, malgrado a dupla variedade e a maior nocividade de uma delas, mostra-se possível a avaliação favorável desta circunstância, ponderadas as balizadoras do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 6. Não restando cabalmente comprovada a posição de liderança de um dos réus sobre o outro, necessário o afastamento da agravante genérica do art. 62, I, do CP. 7. Caracterizado o envolvimento de menor no delito praticado pelos réus, imperativa a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. 8. Considerando que um dos apelantes ostenta maus antecedentes, inviável a incidência da causa de diminuição das reprimendas prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 quanto a ele. Lado outro, preenchendo o outro recorrente todos os requisitos exigidos, uma vez que primário, de bons antecedentes e ausente comprovação inequívoca da prévia e reiterada participação em atividades criminosas - que extrapole a mera permanência inerente ao crime de tráfico de drogas -, necessária se mostra a pleiteada incidência da causa de diminuição das reprimendas prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 quanto a este. 9. É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos condenados por tráfico de drogas (obedecidos os critérios dispostos nos arts. 33 e 44 do CP), especialmente quando beneficiados pela minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. 10. Recursos providos em parte. A condenação transitou em julgado em 7/2/2023. Neste writ, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta do paciente para o delito de posse de droga para consumo próprio, ante a pequena quantidade de droga apreendida. Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.
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