STJ HC 882250
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no cálculo. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas do delito. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 546-547 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS WILLIAN DE SOUZA ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou da decisão e, submetido o recurso à julgamento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento ao recurso. No presente writ, a parte impetrante sustenta ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, em razão da busca pessoal ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alega, ainda, "que a pena-base foi alteada, mas a quantidade e variedade de drogas não era tamanha a ponto de justificar a exasperação" (fl. 8). Ademais, aduz que deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "o redutor foi afastado com base exclusivamente em ilações" (fl. 9). Por fim, contesta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que, "diante da realidade de que todas as circunstâncias judiciais militam favoravelmente, possível o estabelecimento do regime mais brando para início de cumprimento da reprimenda" (fl. 10). Pretende-se, em suma, "a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ausência de fundada suspeita, ou, ainda, para acolher os pedidos subsidiários" (fl. 11). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente de busca pessoal realizada sem justa causa. Também aduz ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou redimensionar a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no cálculo. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas do delito. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.