STJ AREsp 2683427
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres. 3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE PEREIRA DE LIMA NARE SSI e HENRIQUE NARESS I contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 1.716-1.717). Os agravantes sustentam justa causa, por ocorrência de evento alheio à vontade da parte, que impediu a prática do ato próprio, no prazo legal. Pugnam pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.757-1.763). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.765-1766). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres. 3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental não provido.