STJ HC 875945
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NEGATIVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que redimensionou a pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo a condenação nos demais termos. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal e afronta ao princípio da non reformatio in pejus, argumentando que o acórdão afastou uma circunstância judicial valorada negativamente e manteve o quantum de exasperação, realocando-o nas demais vetoriais sem recurso da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base após afastar uma circunstância judicial negativa, sem recurso da acusação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao afastar a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve-se reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocá-la para outra etapa dosimétrica. 5. No caso, a exclusão da vetorial "personalidade" não foi acompanhada de redução proporcional da pena-base, configurando-se indevido reformatio in pejus. 6. A pena foi redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, considerando-se três circunstâncias desfavoráveis remanescentes, aplicando-se a fração de 1/6 (sobre a sanção mínima) a cada uma delas. 7. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente (Ação Penal n. 5001751-74.2023.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 123): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Autos nº 5001751-74.2023.8.21.0064). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa a fim de redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantida a condenação nos demais termos. A defesa alega, em síntese: a) violação ao art. 59 do Código Penal; b) afronta ao princípio non reformatio in pejus, pois o "acórdão afastou uma circunstância judicial destacada do art. 59 do Código Penal e valorada negativamente pelo magistrado de piso e, mesmo assim, manteve o quantum de exasperação aplicado, realocando-o nas demais vetoriais, mesmo sem recurso da acusação" (e- STJ fl. 6); e c) necessidade de redução da pena-base. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena do paciente. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, devendo ser a pena-base reduzida proporcionalmente em razão do decote de circunstância judicial valorada negativamente" (e-STJ, fl. 207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NEGATIVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que redimensionou a pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo a condenação nos demais termos. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal e afronta ao princípio da non reformatio in pejus, argumentando que o acórdão afastou uma circunstância judicial valorada negativamente e manteve o quantum de exasperação, realocando-o nas demais vetoriais sem recurso da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base após afastar uma circunstância judicial negativa, sem recurso da acusação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao afastar a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve-se reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocá-la para outra etapa dosimétrica. 5. No caso, a exclusão da vetorial "personalidade" não foi acompanhada de redução proporcional da pena-base, configurando-se indevido reformatio in pejus. 6. A pena foi redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, considerando-se três circunstâncias desfavoráveis remanescentes, aplicando-se a fração de 1/6 (sobre a sanção mínima) a cada uma delas. 7. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente (Ação Penal n. 5001751-74.2023.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).