Decisão · STJ

STJ HC 872104

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do celular e na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 899858/PE. 4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PEDRO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO DO JUÍZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificada a existência de justa causa para propositura da ação penal, apontando os elementos colhidos nos autos os indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, não há que se falar em trancamento da ação penal. Tal pleito, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. Inteligência da Súmula 76, do TJPE. 2. In casu, há nos autos autorização judicial para perícia e extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho telefônico apreendido do corréu, bem como auto de apresentação e apreensão do aparelho celular apreendido em poder do paciente, recolhido no Presídio de Igarassu, na oportunidade do cumprimento da prisão preventiva decretada em seu desfavor. A análise sobre a ilicitude da extração dos dados do aparelho celular do corréu Rafael bem como sobre a ilegalidade da busca e apreensão do celular do paciente é questão que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi devidamente justificada, tendo a decisão que a decretou demonstrado o fumus commissi delicti, referente à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, consubstanciado no Auto de Apresentação e apreensão e transcrição das conversas via aplicativo whatsapp, mantidas entre o paciente e o corréu Rafael. Já o periculum libertatis, referente à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, fica evidenciado pelas circunstâncias do crime, praticado mesmo estando o paciente recluso, cumprindo pena de 44 anos e 9 meses de reclusão pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo e possuindo histórico de "evasões do sistema prisional para furtar-se à aplicação da Lei Penal e à execução da reprimenda". 4. Devidamente preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, resta impossibilitada a concessão do benefício da liberdade provisória, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal. 5. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada. Decisão unânime." A defesa alega, em síntese, emprego de meio de prova ilícito, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do celular e na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 899858/PE. 4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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