Decisão · STJ

STJ HC 867782

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 456 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA GOMES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 5372060-50.2020.8.09.0011). A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, garantido o direito de recorrer em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima, sem comunicação à paciente sobre o direito ao silêncio e de indicação de elementos que justificassem a medida; b) "desrespeito ao direito fundamental à não autoincriminação da paciente, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e nos artigos 8, item 2, alínea g, do Pacto São José da Costa Rica e 14, item 3, alínea g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos" (e-STJ fl. 6); c) necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, com base na quantidade irrisória de droga apreendida (pouco mais de 1,1Kg de maconha), que servia para consumo próprio; e d) "somente a quantidade de droga não pode ser o suficiente para condenar a paciente pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo importante que haja outros elementos que caracterizem a traficância, o que não se vislumbra no caso em apreço" (e-STJ fl. 9). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação e revogar a prisão preventiva e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar a nulidade ou, em caráter subsidiário, desclassificar a conduta. A defesa alega, em síntese, ilicitude da busca pessoal e domiciliar, desrespeito ao direito fundamental à não autoincriminação e necessidade de desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 456-460). A origem prestou informações (e-STJ fls. 467-486). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 492-494). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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