STJ HC 908313
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato; (iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para o revolvimento fático-probatório. 6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Os Pacientes foram condenados nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A defesa alega, em síntese, que a incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, foi aplicada indevidamente. Requer, a concessão da ordem para afastar referida majorante, com o redimensionamento da pena imposta aos pacientes. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato; (iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para o revolvimento fático-probatório. 6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.