STJ AREsp 2484843
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA APARECIDA GOMES DA MOURA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 433-434, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Aduz não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, porque indicou os dispositivos tidos por violados e porque é desnecessário o revolvimento fático-probatório. Defende a comprovação do dissídio jurisprudencial. Reitera as razões do agravo e do recurso especial relativas às teses de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e de violação do art. 1.022 do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido.