STJ HC 745534
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TOBIAS RIBEIRO PONTES JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 225/234), na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para "redimensionar as penas dos acusados para 20 (vinte) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no que toca o réu Tobias, e 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao acusado Vagner, revogada ainda a indenização fixada na sentença" (e-STJ fl. 25). Nesta Corte Superior, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, ao contrário do que decidido, no caso dos autos, não houve "provas colhidas judicialmente, que fossem aptas a apontar o paciente como mandante do homicídio, vez que, o testemunho não se confirmou em juízo, sendo que seu depoimento perante a Autoridade Policial, não trata-se de testemunho, mas apenas somente pode ser considerado informante" (e-STJ fl. 243). Assevera que "as alegações trazidas na impetração não estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem, visto o próprio acordão, aponta o depoimento da testemunha apenas na fase policial, e mesmo assim se manteve a sentença" (e-STJ fl. 245). Alega que " a defesa do Paciente, vem incessantemente, desde a pronúncia até a apelação da sentença do Júri, apontando que não houveram provas produzidas em juízo, para que o Tribunal do Júri pudesse decidir por uma condenação " (e-STJ fl. 248). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.