Decisão · STJ

STJ HC 932685

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida, notadamente porque, segundo se extrai da folha de antecedentes juntada aos autos, o agravado é primário e portador de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão deste relator que concedeu a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 171/177). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "34 TABLETES PEQUENOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA COMERCIALIZADAS AO VALOR DE R$30,00 CADA UNIDADE; - 29 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA COMERCIALIZADAS AO VALOR DE R$20,00 CADA UNIDADE; -25 PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA COMERCIALIZADAS AO VALOR DE R$50,00 CADA UNIDADE" (e-STJ fl. 76, grifei). Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando o seguinte (e-STJ fls. 197/198, grifei ): I) No dia dos fatos, os policiais receberam informações anônimas de que um dos suspeitos de envolvimento no homicídio de João Pedro, ocorrido em Ervália, seria um indivíduo conhecido por Gustavo, morador da Vila São Geraldo, que estaria comercializando drogas no bairro Sapucaia. II) Durante patrulhamento, os policiais militares avistaram o agravado Adenísio Gustavo de Almeida Pinheiro, conhecido por "GUSTAVO" ou "GT", em cima da laje de uma residência, de onde foi possível sentir forte odor de maconha. Ao avistar a viatura policial, o agravado se escondeu. III) Em relação ao tráfico de drogas, o autor em um primeiro momento disse que estava "somente fumando um cigarro de maconha em cima da laje", mas em seguida, após entrar em diversas contradições, acabou confirmando que estava vendendo drogas naquela casa e mostrou aos policiais militares onde a droga estava escondida. IV) Embaixo do sofá da sala do imóvel, foram localizados 34 tabletes de maconha, comercializados pelo valor de R30,00 a unidade (pesando 388 gramas), e 29 buchas de maconha, comercializadas pelo valor de R$20,00 a unidade (pesando 91 gramas). O acusado também entregou a quantia de R$136,85, que estava escondida dentro de um colchão, que conforme afirmado pelo meliante foi adquirido na venda de drogas e dois aparelhos celulares, um que ganhou de sua genitora e outro que recebeu em troca de estupefacientes. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida, notadamente porque, segundo se extrai da folha de antecedentes juntada aos autos, o agravado é primário e portador de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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