STJ RMS 50353
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015. 3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 394-396): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N. 328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão plenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a Resolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015, todos atos do Procurador Geral de Contas. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso ordinário. 4. A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial. As Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram efetivamente, procedimentos administrativos para investigar a regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em concurso público; irregularidades na nomeação em cargos comissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na atual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim irregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na Prefeitura Municipal de Campo Grande. 5. Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a legalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. 6. Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias. 7. Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como faz a Resolução MPC/MS 01/2014. 8. O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial. 9. No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos. 10. Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 11. A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do Ministério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 12. "O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta .. a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do Tribunal" (AgRg no R Esp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, D Je de 20/06/2014). 13. Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 14. A Constituição Federal consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, .. o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). .. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 02/08/2010). 15. Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança. 16. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte Embargante a ocorrência dos seguintes vícios no julgado, que devem ser sanados, em síntese (413-425): a) da interpretação constitucional que o STF dá aos poderes do MP de Contas e da falta de interesse de agir da pretensão mandamental; b) o olhar sobre documento relembrado à fl 378, no sentido de que a deliberação do Tribunal de Contas não foi impositiva porque "não restringiu, criou e nem extinguiu direito, não havendo, por consequência, necessidade de abertura de contraditório, ampla defesa ou devido processo legal"; c) da declaração de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Estadual 148/2010, do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado prever participação facultativa ao Chefe do MP de Contas e de que o produto da deliberação foi exatamente autorizar a oportunidade de oposição do parquet. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição dos necessários efeitos infringentes/modificativos" (fl. 423). Sem impugnação (fl. 429). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015. 3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.