STJ HC 862070
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. I. Caso em exame 1. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando que foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a declaração de nulidade da prova e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) se o reconhecimento fotográfico, seguido de confirmação pessoal em juízo e corroborado por outras provas, pode ser considerado válido, apesar da alegada inobservância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi posteriormente confirmado em juízo pela vítima, sem qualquer dúvida quanto à identificação do paciente, e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e a apreensão parcial dos bens subtraídos. 5. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento quando este é confirmado em juízo e corroborado por outras provas. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício não cabível. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 98/99). Imputa-se ao paciente a prática do crime incurso no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 56/78). A defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação fundada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, mantida pelo acórdão e que, supostamente, contrariam o artigo 226 e seus incisos do CPP (e-STJ fl. 5). Requer a concessão da ordem para que se declare a nulidade da prova obtida sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e, por conseguinte, absolver o paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. I. Caso em exame 1. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando que foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a declaração de nulidade da prova e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) se o reconhecimento fotográfico, seguido de confirmação pessoal em juízo e corroborado por outras provas, pode ser considerado válido, apesar da alegada inobservância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi posteriormente confirmado em juízo pela vítima, sem qualquer dúvida quanto à identificação do paciente, e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e a apreensão parcial dos bens subtraídos. 5. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento quando este é confirmado em juízo e corroborado por outras provas. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício não cabível.