Decisão · STJ

STJ RHC 197977

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com base nos artigos 2º, §2º da Lei 12.850/13, 33 e 35 da Lei 11.343/06. A defesa alega ausência de pressupostos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fatos concretos que indicam perigo à ordem pública, baseada por elementos concretos de sua participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e negociação de armas, conforme interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático e demais provas colhidas no inquérito. 4. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente justifica a prisão preventiva, dada a suposta participação em organização criminosa e habitualidade em práticas delitivas, não sendo suficiente medidas cautelares diversas da prisão. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela necessidade de interromper a atividade criminosa e garantir a instrução criminal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório confeccionado pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 300/301): "Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a prisão preventiva de Luiz André Fidélis Agostinho, denunciado pela prática dos crimes dos art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, 33 e 35 da Lei 11.343/06 (fl. 269): EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAPRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃOPLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. NECESSIDADE DEGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DECONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NÃOCONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CASO.PLURALIDADE DE RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEMCONHECIDA E DENEGADA. 1. Presentes os elementos ensejadores fummus comissi delicti e periculum libertatis da medida cautelar mais gravosa e a consequente necessidade de garantia da ordem pública, ante a natureza dos delitos supostamente praticados pelo suplicante, inexistindo ausência de contemporaneidade dos fatos na decisão de decretação da prisão preventiva. 2. Irrelevante a presença de condições pessoais favoráveis, pois demonstrada a insuficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. A defesa sustenta a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da custódia cautelar, sobretudo na ausência de fato novo, após expirado o prazo da prisão temporária (fls. 283/291). O paciente é integrante de organização criminosa, atuando na negociação de armas de fogo e tráfico de entorpecentes, conforme a denúncia das fls. 24/187. O TJ/CE manteve o decreto de prisão preventiva, assinalando que, somente após a conclusão das investigações, com provas suficientes de autoria e materialidade, foi possível cotejar risco à ordem pública, tendo em vista a necessidade de interromper a atuação da facção criminosa (fls. 272/273):" A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva do recorrente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.(e-STJ, fl. 291) Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 300/303) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com base nos artigos 2º, §2º da Lei 12.850/13, 33 e 35 da Lei 11.343/06. A defesa alega ausência de pressupostos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fatos concretos que indicam perigo à ordem pública, baseada por elementos concretos de sua participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e negociação de armas, conforme interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático e demais provas colhidas no inquérito. 4. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente justifica a prisão preventiva, dada a suposta participação em organização criminosa e habitualidade em práticas delitivas, não sendo suficiente medidas cautelares diversas da prisão. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela necessidade de interromper a atividade criminosa e garantir a instrução criminal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.
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