STJ REsp 2030641
CIVILDIREITO PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. RATEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora agravada, objetivando "provimento jurisdicional apto a determinar, em definitivo, a suspensão do rateio de pensão em favor da Sra. Georgia Eneida Maria de Vasconcelos, com a implantação, também em definitivo, da pensão integral em seu favor", julgada procedente a demanda. 2. O Tribunal Estadual negou provimento da apelação, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhe cendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Consignou-se, ainda, quanto à alegada preclusão na juntada de documentos efetuada pela parte autora, que o acórdão regional guarda sintonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que "é possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não tenha ocorrido a má-fé" (AgInt no REsp n. 1.624.475/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Concluiu-se, no que concerne à licitude da prova emprestada proveniente de autos em segredo de justiça, que a ora agravante se furtou a indicar a ocorrência de dano à sua intimidade em decorrência da utilização da prova, o que obsta a declaração de nulidade. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEORGIA ENEIDA MARIA VASCONCELOS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 636-654). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, por ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Reitera a argumentação deduzida no recurso especial consistente na "notória existência de vícios processuais quanto à ilicitude e a juntada extemporânea de prova, de forma a superar as violações dos dispositivos constantes em Lei Federal" (fls. 667-668). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Apresentada resposta ao agravo interno (fl. 716-721). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. RATEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora agravada, objetivando "provimento jurisdicional apto a determinar, em definitivo, a suspensão do rateio de pensão em favor da Sra. Georgia Eneida Maria de Vasconcelos, com a implantação, também em definitivo, da pensão integral em seu favor", julgada procedente a demanda. 2. O Tribunal Estadual negou provimento da apelação, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhe cendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Consignou-se, ainda, quanto à alegada preclusão na juntada de documentos efetuada pela parte autora, que o acórdão regional guarda sintonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que "é possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não tenha ocorrido a má-fé" (AgInt no REsp n. 1.624.475/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Concluiu-se, no que concerne à licitude da prova emprestada proveniente de autos em segredo de justiça, que a ora agravante se furtou a indicar a ocorrência de dano à sua intimidade em decorrência da utilização da prova, o que obsta a declaração de nulidade. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.