STJ HC 869914
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUND AMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 621 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em 07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da rev isão criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos próprios, que exigem a observância dos limites materiais e processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de arma com numeração suprimida, além da associação à facção criminosa. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLISSON CORTES PIMENTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os réus, também como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, fixando as penas do paciente em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 399/401): APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMI- TIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (AR- LISSON - ART. 16, IV, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RELA-ÇÃO A AMBOS OS RÉUS, E QUANTO AO CRI- ME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO A IGOR, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADOS QUE, EM PARACAMBI/RJ, ASSO CIARAM-SE ENTRE SI E AOS CORRÉUS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELADOS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS CORRÉUS, TRAZIAM CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, E PARA O FIM DE VENDA ILÍCITA, 1.744,30 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 460 INVÓLUCROS CONFECCIONADOS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, INCOLOR E FECHADO POR ETIQUETA ADESIVA COM A INSCRIÇÃO "COMPLEXO DE LAGES CASINHA F. V. L. SER- RINHA R$30,00 QUALQUER VIOLAÇÃO PODE RECLAMAR NA BOCA"; 289,81 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 210 PEQUENOS INVÓLUCROS FEITOS EM PLÁSTICO TRANS- PARENTE, INCOLOR E FECHADA POR ETIQUETA ADESIVA COM A INSCRIÇÃO "CAM RO 20". ACUSADO ARLISSON QUE TINHA EM DEPÓSITO UMA PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 11 MUNIÇÕES. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSO CIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE SE ACOLHE, DIANTE DA APREENSÃO DE MATERIAL EN- TORPECENTE NA POSSE DE AMBOS OS RÉUS E EVIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE IGOR E ARLISSON À FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO". DESTACA-SE A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA EM LOCAL DE DOMÍNIO DE FACÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DOS RELATOS DOS AGENTES DA LEI, VÁLIDOS E EFICAZES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PE-NAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DE IGOR, TAMBÉM, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, IV, DA LEI N.º 10.826/03, QUE NÃO SE ACOLHE. DEPOIMENTOS DIVERGENTES QUE NÃO INDICAM DE FORMA CLARA A APREENSÃO DO COLDRE E PORTA CARREGADORES NA RESIDÊNCIA DO APELADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS RÉUS ARLIS- SON E IGOR, TAMBÉM, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. A defesa pretende, em síntese, a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 164/171). Instada a se manifestar, a defesa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido (e-STJ fl. 154/155). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUND AMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 621 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em 07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da rev isão criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos próprios, que exigem a observância dos limites materiais e processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de arma com numeração suprimida, além da associação à facção criminosa. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.