STJ HC 656316
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO. REINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da prática do delito de uso de documento falso, porquanto o agravante, que se encontrava foragido, foi preso em flagrante durante um trabalho de investigação realizado pela Polícia Federal, em razão da notícia de que ele e corréu estariam levando grande carregamento de entorpecentes da cidade de São Miguel da Cachoeira/AM para Manaus/AM. Foi destacado, ainda, que, na data da prisão, era para o réu estar cumprindo pena por outro crime e, por isso, teria feito uso de documento falso para evadir-se do cumprimento daquela reprimenda, além de possuir nacionalidade colombiana, o que acarretaria grande possibilidade de evasão, colocando em risco a aplicação da lei penal. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, principalmente porque o agravante, além de reincidente, encontrava-se foragido da Justiça e possui nacionalidade colombiana, o que coloca em risco a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON GAVIRIA FLOREZ contra a decisão em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício (e-STJ fls. 237/247). Depreende-se dos autos que o então paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ocasião, em que foi decretada a prisão preventiva em seu desfavor. Segundo a acusação, o paciente e outro corréu "foram abordados por uma equipe de policiais federais, que estava averiguando informações sobre um suposto carregamento de entorpecentes que estaria chegando ao município de Novo Airão/AM. Parte da equipe policial teria percebido achegada de um táxi, de onde saíram quatro pessoas, e de imediato teriam reconhecido o réu Walterde Braga Brasão (vulgo Bicó) e o réu Nelson Gaviria Florez (vulgo El Diablo), ambos foragidos do Centro de Detenção Provisória de Manaus. Durante a abordagem policial, narra acusação que os réus apresentaram documentos de identidade falsos, tendo o primeiro apresentado RG em nome de José Carlos Medeiros da Costa, e, o segundo, em nome de Francisco de Assis da Silva. Contudo, todos os documentos possuíam fotos verdadeiras dos acusados" (e-STJ fl. 36). O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 98): HABEAS CORPUS. LEI 304, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDASPREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.VULNERABILIDADE.