STJ AREsp 1850741
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DE LEI E A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivo constitucional por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. O recurso especial não é a via adequada para reforma de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando não há correlação entre a tese recursal e o comando normativo do dispositivo de lei tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do recurso, conforme entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL WENCESLAU DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 219/221. A parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial busca o reconhecimento da violação do art. 182 do Código de Processo Penal (CPP) e não a análise de matéria constitucional, logo, conclui, é inaplicável a Súmula 126/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 237/242, na qual a parte agravada pleiteia, além da manutenção da decisão, a aplicação da multa do art. 1.021 § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DE LEI E A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivo constitucional por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. O recurso especial não é a via adequada para reforma de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando não há correlação entre a tese recursal e o comando normativo do dispositivo de lei tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do recurso, conforme entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.