Decisão · STJ

STJ HC 927600

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA EM NOVEMBRO DE 2012. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.382/2011. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRETENDIDA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990" (AgRg no RHC n. 148.821/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO RESTUM contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do decisão recorrida: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROBERTO RESTUM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2129660-76.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia em desfavor do ora paciente imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (fraude à fiscalização tributária). A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97): Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao parcelamento que se deu após o recebimento da denúncia. Impossibilidade de suspensão da ação penal. Inteligência dos termos do art. 83, § 2.º, da Lei n.º 9.430/96 e do julgamento da ADI 4.273/DF. Ordem denegada. Daí o presente writ, em que a defesa alega que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que houve parcelamento do débito perante a autoridade tributária, com o adimplemento de algumas parcelas, e, mesmo assim, o Juízo de primeira instância não suspendeu o curso do processo criminal. Acrescenta que "não há óbice algum para que ocorra a suspensão da ação penal, quando o parcelamento da dívida é feito após o recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 18). Ao final, requer, liminarmente, seja a ação penal sobrestada, até o julgamento final deste habeas corpus e, no mérito, pleiteia a suspensão do feito criminal, até que ocorra o pagamento total da dívida e a sua consequente extinção. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 110/111). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 143/145). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "é evidente a ausência de justa causa para continuidade da Ação Penal 0014713-42.2015.8.26.0361, haja vista que o parcelamento do tributo foi realizado antes do trânsito em julgado e está sendo cumprido em dia" (e-STJ fl. 164). Afirma que "essa Corte reconhece que o pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo que após a denúncia, ou mesmo após o trânsito em julgado, é razão de extinção da punibilidade do agente" (e-STJ fl. 165). Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão para determinar a suspensão da Ação Penal 0014713-42.2015.8.26.0361 em razão do parcelamento da dívida antes do trânsito em julgado no procedimento originário", "uma vez que o parcelamento dos valores do tributo tem como objetivo a quitação integral dos valores devidos e, portanto, cumprimento da obrigação tributária" (e-STJ fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA EM NOVEMBRO DE 2012. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.382/2011. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRETENDIDA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990" (AgRg no RHC n. 148.821/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
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