Decisão · STJ

STJ HC 884975

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a absolvição do paciente condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado durante o inquérito policial, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se o reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação, à luz da jurisprudência e das formalidades previstas no art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado de acordo com o art. 226 do CPP, devidamente corroborado por depoimentos das vítimas e outras provas colhidas durante a instrução processual. 5. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior prevê que, mesmo quando não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico e pessoal pode ser considerado válido, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 746.378/CE). 6. A revisão das provas e dos fatos não é possível na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para eventual reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 626). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a absolvição do paciente condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado durante o inquérito policial, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se o reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação, à luz da jurisprudência e das formalidades previstas no art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado de acordo com o art. 226 do CPP, devidamente corroborado por depoimentos das vítimas e outras provas colhidas durante a instrução processual. 5. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior prevê que, mesmo quando não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico e pessoal pode ser considerado válido, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 746.378/CE). 6. A revisão das provas e dos fatos não é possível na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para eventual reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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