Decisão · STJ

STJ HC 871249

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de ter mantido a pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada ilegalidade flagrante. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a confissão não foi utilizada para a condenação. 6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por ilicitude das provas. 7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser utilizada para modular a fração aplicada. 8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve ser aplicada na fração de 1/2. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 42/43 (e-STJ): Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de págs. 204/224, cujo relatório se adota, que condenou Bruno Florentino da Silva à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, unidade no piso, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Inconformada, insurge-se a Defesa. Sustenta, preliminarmente, nulidade por desrespeito do direito ao silêncio, bem como por violação ao direito à intimidade. No mérito, almeja o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução da pena de multa, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a restituição dos bens apreendidos, a justiça gratuita e o recurso em liberdade (págs. 260/270). O recurso foi regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (págs. 277/283). Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (págs. 290/300). É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, a nulidade pela violação do direito ao silêncio (ausência do aviso de Miranda), violação do direito à intimidade pelo acesso dos policiais ao conteúdo das mensagens do celular do paciente e, por fim, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, tendo em vista que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para que seja anulada a condenação ou reduzida a pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de ter mantido a pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada ilegalidade flagrante. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a confissão não foi utilizada para a condenação. 6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por ilicitude das provas. 7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser utilizada para modular a fração aplicada. 8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve ser aplicada na fração de 1/2. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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