STJ REsp 2163085
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra, pela qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2650): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o Juízo singular acolheu a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, e julgou extinto o cumprimento de sentença promovido contra a executada, ora agravante. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, que foi pr ovida, consoante acórdão assim ementado (fl. 2571): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou relevantes questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Também sustentou contrariedade aos arts. 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015. Asseverou que "o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei n. 6.903/1981. Portanto, não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400" (fl. 2609). Assinalou que o "simples fato de um nome constar de uma lista geral de servidores juntada à exordial de uma ação coletiva, por si só, não transmuta a situação fática da parte de modo a torná-la necessariamente titular do direito material reconhecido" (fl. 2611). Por fim, requereu (fls. 2612-2613): a) cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos Embargos de Declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora sanando as omissões suscitadas; b) acaso entendido pelo Tribunal inexistentes os vícios apontados, seja provido o presente recurso para o fim de reformar o acórdão que deu provimento à apelação, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte credora, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença, e condenação em honorários advocatícios. Neste agravo interno, a parte recorrente assevera que "não vai recorrer quanto à suscitada ofensa ao artigo 1022 do CPC" (fl. 2663) e, quanto ao restante, se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que "não se controverte acerca do fato de os juízes classistas representados na ação coletiva estarem devidamente identificados em relação anexa à petição inicial, mas sim se a condenação estabelecida no título executivo alcança todos os associados arrolados, ou apenas aqueles que, embora listados, se inativaram pelo regime da Lei nº 6.903/81, e seus pensionistas" (fl. 2664). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação (fl. 2668). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.