Decisão · STJ

STJ REsp 1728295

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-02-22publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE É ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. TESE AFASTADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para indeferir o pleito da Defensoria Pública segundo o qual a determinação de transferência de presos ensejaria indevida ingerência do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 592.581, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em repercussão geral. 2. Afastada a impossibilidade de apreciação das alegações da Defensoria Pública, cabe ao Juízo de primeiro grau se manifestar sobre o mérito da ação civil pública, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 1.208/1.212, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para determinar o enfrentamento do mérito da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.191/1.195): Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de São Paulo alegando, em resumo, que, em inspeção realizada no Centro de Detenção Provisória de Praia Grande/SP pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2011, foram constatadas várias irregularidades, entre as quais: precário estado de conservação do local, insuficiência das instalações hidráulicas, grande número de presos que não deveriam estar ali, ausência de separação entre presos provisórios e definitivos, falta de atividades laborativas e educacionais e super população de internos (a cadeia teria capacidade para 512(quinhentos e doze) detentos, mas abrigaria 1.622 (mil seiscentos e vinte e dois)internos), sendo comum a disseminação de doenças graves entre os presos. Ao final, a Defensoria Pública pleiteou que o Estado de São Paulo fosse condenado a transferir todos os condenados, mesmo aqueles com recursos judiciais pendentes e os absolvidos por inimputabilidade, bem como para que se proíba a entrada de novos presos além da capacidade máxima ou até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) desse capacidade e, ainda, a fixação de multa para o caso de descumprimento dessas determinações. Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada (impugnado por agravo interno mas não provido às fls. 761e), o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, sob a singela alegação que seria vedado ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas como a transferência de presos de um local para outro. (fls. 477/482e) Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação sustentando, em síntese, os mesmos argumentos constantes na inicial. Para isso suscitou ofensa aos artigos 1º, III, 5º, III; XXXV e XLVII, da Carta Magna. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme se depreende da leitura da seguinte ementa (fl. 615e): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão de compelir o Estado de São Paulo a remover presos de unidade prisional superlotada. Inadmissibilidade. Trata-se de ato típico do Poder Executivo. Não pode o Judiciário compelir entidade pública à providência pleiteada, sob pena de afronta à separação dos poderes. Precedentes. Mantida a r. decisão. Recurso não provido." Opostos embargos de declaração pela Defensoria, inclusive para fim de prequestionamento da matéria constitucional e legal em discussão nos autos, esses foram rejeitados pelo tribunal de origem (fl. 655e). Inconformada, a autora interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, apontando violação aos artigos 5º, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 22, 23, 41 e 92, parágrafo único, "b", todos da Lei de Execução Penal, aduzindo, basicamente, os mesmos argumentos expostos na apelação. Não admitido o apelo excepcional (fls. 1111e), a recorrente aviou recurso de agravo, alegando estarem presentes os requisitos de admissibilidade para apreciação do especial. O ilustre Ministro Herman Benjamin deu provimento ao agravo e determinou sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria (fls.1185e). O Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso especial para determinar a análise do mérito das alegações da Defensoria Pública pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 1.195). Foi determinada a redistribuição do feito em virtude de se tratar de matéria afeta à Terceira Seção desta Corte Superior. Às e-STJ fls. 1.208/1.212, dei provimento ao recurso especial apenas para determinar o retorno dos autos à primeira instância para enfrentamento do mérito das teses formuladas pela Defensoria Pública. No agravo regimental, a Fazenda do Estado de São Paulo sustentou que o mérito da ação civil pública foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não deve ser determinado novo julgamento. Não conheci do agravo regimental por intempestividade (e-STJ fls. 9/12 do expediente avulso) e rejeitei os embargos de declaração (e-STJ fls. 23/25). Neste agravo regimental, a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que, por se tratar de ação civil pública na origem, o prazo para interposição de recursos deve ser contado nos termos do que dispõe o Código Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e o desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE É ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. TESE AFASTADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para indeferir o pleito da Defensoria Pública segundo o qual a determinação de transferência de presos ensejaria indevida ingerência do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 592.581, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em repercussão geral. 2. Afastada a impossibilidade de apreciação das alegações da Defensoria Pública, cabe ao Juízo de primeiro grau se manifestar sobre o mérito da ação civil pública, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido.
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