Decisão · STJ

STJ RHC 185825

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA DESÍDIA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que MANTEVE A manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de latrocínio. A defesa alega constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento, e afirma a negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a negativa de autoria poderia ser examinada em sede de recurso em habeas corpus, e se há desídia estatal decorrente das remarcações de audiências de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria é matéria de mérito da ação penal e não pode ser examinada em habeas corpus, pois requer incursão probatória. 4. A alegação de desídia estatal foi apresentada diretamente a esta Corte superior, constituindo irresignação per saltum. O exame inaugural por este STJ configura indevida supressão de instância. 5. A independência dos juízes impede intervenções hierárquicas diretas nas decisões judiciais, devendo-se utilizar meios processuais específicos ou órgãos correcionais para alegações de atraso injustificado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus em favor de ADIMAEL DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 84): HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, DO CPB. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEMONSTRANDO A INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP, VISTO QUE O FATO OCORREU NO DIA 08/05/2022, A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA EM 29/06/2022, PORÉM O MANDADO DE PRISÃO FOI CUMPRIDO NO DIA 18/03/2023, NA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 08/TJPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente foi preso preventivamente por latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal). Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento, o que reputa como desídia estatal. Sustenta, ainda, negativa de autoria. Requer a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA DESÍDIA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que MANTEVE A manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de latrocínio. A defesa alega constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento, e afirma a negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a negativa de autoria poderia ser examinada em sede de recurso em habeas corpus, e se há desídia estatal decorrente das remarcações de audiências de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria é matéria de mérito da ação penal e não pode ser examinada em habeas corpus, pois requer incursão probatória. 4. A alegação de desídia estatal foi apresentada diretamente a esta Corte superior, constituindo irresignação per saltum. O exame inaugural por este STJ configura indevida supressão de instância. 5. A independência dos juízes impede intervenções hierárquicas diretas nas decisões judiciais, devendo-se utilizar meios processuais específicos ou órgãos correcionais para alegações de atraso injustificado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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