Decisão · STJ

STJ REsp 2175887

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133 DA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDA DE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E OFENSIVIDADE. 1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Precedentes do STJ. 2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Bras ileiro no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência. 3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (fundado no art. 105, III, a, da CF) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 397179-48.2011.8.09.016, que absolveu Gerson de Queiroz Caixeta da imputação concernente ao crime de uso de documento falso. O acórdão impugnado ostenta a seguinte ementa (fls. 623/624): APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO MUNICIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÃLIDA QUANTO A UM DOS SENTENCIADOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, MAS CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS EM PROVEITO DO REFERIDO AGENTE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA RESPOSTA PENAL. PROCEDÊNCIA, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA REFORMATÓRIA, POR IMPULSO OFICIAL. 1) Não havendo nos autos indicação, procuração, substabelecimento e nem, muito menos, nomeação pelo juízo de primeiro grau do advogado subscritor da petição recursal para patrocinar a defesa de um dos sentenciados, o não conhecimento da insurgência em relação àquele agente é providência que se impõe. 2) Constatado que, além de não ter ocorrido ato de apresentação (voluntária ou solicitada), por parte do processado cujo apelo não foi conhecido, do documento público que depois se soube falsificado, desde a publicação e trânsito em julgado para a acusação da/sentença condenatória recorrível já transcorreu tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa do direito de punir do Estado relativamente à pena que foi imposta àquele agente pelo crime de receptação simples dolosa (artigo 180, CP), imperativa é a intervenção do Tribunal, por impulso oficial, para finalidade de conceder ordem de habeas corpus em proveito daquele processado, com espeque nos enunciados prescritivos do artigo 648, incisos I e VII, c/c artigo 654, § 2º ambos do Código de Processo Penal, a fim de absolvê-lo do crime de uso de documento falso e de decretar extinta a sua punibilidade relativamente ao ilícito tipificado no artigo 180 do Código Penal. 3) Constatada atecnia na valoração negativa de dois dos oito vetores dosimétricos, imperiosa é a minoração da resposta penal do condenado cuja apelação foi conhecida, com decretação, de ofício, da extinção de sua punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA REFORMATÓRIA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou contrariedade aos arts. 304 do Código Penal e 133 da Lei n. 9.503/1997 (fls. 671/680). Asseverou que, para a consumação do crime do art. 304 do Código Penal, em se tratando de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), basta o porte do documento falso, em decorrência do que dispõe o art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 676). A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 700/702), sendo a referida decisão impugnada mediante agravo (fls. 708/715). Nesta Corte, os autos foram distribuídos a mim (fl. 727) e seguiram para o Ministério Público Federal para confecção de parecer, tendo o órgão ministerial opinado pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 447): MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ALUDIDO VERBETE SUMULAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. FALSICAÇÃO DE DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. CONSUMAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM O MERO ATO DE CONDUZIR CONSIGO O DOCUMENTO FALSIFICADO. 1. "A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp n. 1.025.266-SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/3/2017). 2. No caso, a pretensão do agravante se limita a discussão de matéria exclusivamente jurídica, apta a ser integralmente analisada à luz dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e possibilita a apreciação do mérito do recurso especial. 3. Hipótese em que a parte agravada foi absolvida pelo crime de uso de documento falso, ao fundamento de que, "para a perfectibilização do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, "é indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão"" (fl. 677). 4. Em verdade, para a consumação do crime descrito no artigo 304 do Código Penal quando se tratar de documento cujo porte seja obrigatório por força de determinação legal é despiciendo que o agente apresente, por vontade própria ou mediante requisição de autoridade pública, o documento falsificado, bastando, para tal, que o indivíduo esteja conduzindo consigo o aludido documento na ocasião da abordagem, o que se entende pela expressão "fazer uso" descrita no caput do referido dispositivo. 5. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente agravo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Em decisão exarada às fls. 742/743, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133 DA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDA DE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E OFENSIVIDADE. 1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Precedentes do STJ. 2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Bras ileiro no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência. 3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente. 4. Recurso especial improvido.
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