STJ HC 926623
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e 14g de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só, servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o reconhecimento do patamar máximo. 5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 578/579 (e-STJ): Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MACHADO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restou assim ementado (e-STJ, fls. 496-506): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO SE VERIFICA, EIS QUE O ILÍCITO SE DESDOBRAVA EM VIA PÚBLICA, AUTORIZANDO A IMEDIATA ATUAÇÃO REPRESSIVA DOS AGENTES ESTATAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELOS APELANTES, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TEM-SE NOS AUTOS A PALAVRA FIRME E COESA DOS POLICIAIS, A INDICAR A TRAFICÂNCIA DA DROGA, NÃO HAVENDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA QUE SUAS DECLARAÇÕES SEJAM DESCONSIDERADAS, POIS AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGENTES TIVESSEM ALGUM INTERESSE EM PREJUDICAR OS ACUSADOS. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, ATÉ MESMO COMO FORMA DE SUSTENTA O PRÓPRIO VÍCIO. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, A REFLETIR NO APENAMENTO E DEMAIS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE O REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, SENDO DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. VOTO VENCIDO. OPERADA, POR MAIORIA, A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS, VENCIDO O RELATOR QUE MANTINHA TAL CONDENAÇÃO. VOTO VENCIDO. MANTIDO O DECRETO DE PERDA DE BENS E VALORES APREENDIDOS, COM ARRIMO NO ARTIGO 63 DA LEI DE DROGAS, À EXCEÇÃO DO CELULAR QUE CONTÉM IMAGENS PESSOAIS FAMILIARES DO RÉU DIEGO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS PROVIDOS EM PARTE, POR MAIORIA. 2. Pretende a impetrante a concessão da ordem "para o fim de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico, cassando-se, no ponto, a decisão da autoridade coatora e reduzindo a pena com a aplicação da fração máxima da redutora, conforme artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/06". 3. Sem pedido liminar, foram prestadas informações (fls. 543 e fls. 573). 4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e 14g de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só, servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o reconhecimento do patamar máximo. 5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.