Decisão · STJ

STJ HC 868800

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os envolvidos. 5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM JUNIO SOUZA DA SILVA e ALEX PATRICK DA SILVA VILLAS BOAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Alega a defesa ausência de provas para condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição pleiteada e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os envolvidos. 5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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