STJ HC 880282
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso. 4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 102 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que manteve a condenação do paciente pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa (Apelação Criminal n. 0016751-24.2021.8.19.0066). Alega a defesa que não estão presentes, no caso, os requisitos para a tipificação do crime de associação para o tráfico, ante a falta de estabilidade e permanência e o concurso necessário de pessoas. Aduz, também, que deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e reduzida a pena base ao mínimo legal, dada a impossibilidade de valoração negativa de maus antecedentes com amparo em condenação pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a respectiva fixação de regime inicial menos gravoso. Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, ou, ao menos, no regime semiaberto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas, com a consequente aplicação do §4º do artigo 33 da mesma Lei, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto. Requer, ainda, o afastamento do reconhecimento de maus antecedentes com fulcro no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega, em síntese, ausência de provas de estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, pugnado pelo afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico e, por conseguinte, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 102-103). A origem prestou informações (e-STJ fls. 106-109 e 116-119). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 124-127). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso. 4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.