Decisão · STJ

STJ HC 863884

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE N ÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HUMBERTO SOARES DE QUEIROZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo Interno 0160036-64.2017.8.09.0011). O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Interposta apelação, a pena foi reduzida, acarretando o manejo de dois embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interposto recurso extraordinário, foi parcialmente inadmitido e, na outra parte, teve o seguimento negado, acarretando o manejo de agravo interno que foi conhecido, em parte, e desprovido. A defesa alega nulidade do julgamento do agravo interno no recurso extraordinário, pois proferido acórdão por desembargadores impedidos, em violação ao art. 252 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento do agravo interno interposto perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como a determinação de realização de novo julgamento, com a participação de Desembargadores desimpedidos. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE N ÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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