STJ AREsp 1316336
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO DA COSTA RAMOS contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICA EM REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 189). A decisão foi complementada por decisão proferida em embargos de declaração de minha relatoria (fls. 215/217). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: " .. em nenhum momento no acórdão alvo de recurso especial ficou consignado que houve citação tardia ou que a mora processual estava relacionada com a citação. O fato bem comprovado e que dispensa qualquer reexame refere-se à paralisação processual por prazo superior a 16 anos, em decorrência do extravio dos autos por culpa do Poder Judiciário" (fl. 234); " .. ao contrário da decisão ora agravada, não se discute citação tardia; inaplicável a Súmula 7/STF uma vez que independe de reanálise de prova; aplicável o IAC n. 1, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/06/2018, eis que indiscutível que o processo, que é regido pelo CPC/73, permaneceu totalmente paralisado e extraviado por mais de 16 anos. Por consequência, configurada a prescrição intercorrente" (fls. 237/238). Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 245. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.