Decisão · STJ

STJ HC 844572

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. Após a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando que a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se houve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à consideração da natureza e quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita. No caso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância, portando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a viatura policial. As circunstâncias justificam a atuação policial, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de buscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade ilícita. A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente e não se configura como prova ilícita. 4. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 630-631 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA BIANCA ROSA VARGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade 5007369-17.2019.8.21.0039). O juízo de 1º grau julgou improcedente a denúncia do Ministério Público e absolveu a paciente das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a fim de condenar a paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa a fim de redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa alega: a) ilegalidade na busca pessoal realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; b) excesso de pena, haja vista a indevida negativação da circunstância judicial da natureza e quantidade das drogas apreendidas; c) "a quantidade e a natureza dos entorpecentes são circunstâncias inerentes ao tipo penal" (e-STJ fl. 13); e d) "a natureza da droga apreendida também não deve servir como circunstância de aumento na pena-base, uma vez que a nocividade dos entorpecentes para a saúde pública é inerente ao tipo penal do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 14). Requer liminar para suspender a ação penal e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de absolver a paciente, haja vista a ilicitude das provas produzidas. Subsidiariamente, pretende a redução da pena imposta, "levando-se em conta o aumento inadequado na pena-base do tráfico de drogas pela circunstância da natureza e quantidade das drogas apreendidas" (e-STJ fl. 16). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além de ilegalidades na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena da paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. Após a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando que a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se houve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à consideração da natureza e quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita. No caso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância, portando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a viatura policial. As circunstâncias justificam a atuação policial, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de buscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade ilícita. A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente e não se configura como prova ilícita. 4. A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
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