Decisão · STJ

STJ AREsp 2765162

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO NASCIMENTO LIMA contra a decisão de fls. 774-775, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c. c. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa (fls. 394-411), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (602-605). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311, §2º. inciso III, do CP; ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o recorrente faz jus ao benefício do referido dispositivo. Pleiteia ainda que seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega ainda violação do art. 118 e seguintes do CPP, uma vez que seria caso de restituição do veículo apreendido (fls. 654-686). O apelo foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC quanto ao dissídio jurisprudencial, e ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 723-727). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 774-775). No regimental (fls. 780-786), sustenta o agravante repisou as razões do especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 800-805). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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