Decisão · STJ

STJ REsp 2036933

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na hipótese. 2. É incabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INEZ FIATCOSKI DE FREITAS e OUTRAS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1139): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual a Corte de origem solucionou a questão controvertida - prescrição - com base em fundamento eminentemente constitucional e a partir da interpretação da legislação local (Lei Estadual n. 13.666/2002), o que impede a reforma do acórdão impugnado na via do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. Nestes embargos, a parte embargante alega que "houve omissão no tocante à fixação dos honorários recursais, mostrando-se necessária a integração ora colimada" (fl. 1149). Requer " s eja sanada a omissão e fixados os honorários recursais, declinando-se o percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução, à vista do trabalho jurídico adicional realizado até a 3ª Instância, à luz do artigo 85, caput e § 11 do CPC" (fl. 1149). Impugnação às fls. 1156-1159. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na hipótese. 2. É incabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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