STJ HC 938819
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g de crack e 36,08g de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. II. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia justificar a desclassificação. 4. E mbora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos "1 porção de pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de 10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2 porções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com massa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de maconha" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado na sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 254-255): Trata-se de apelação criminal interposta por Gustavo de Souza Moraes (ID 59990627) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara de Entorpecentes do DF (ID 59990625), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão do mínimo legal. Consta da denúncia (ID 59990565) o seguinte: "No dia 8 de agosto de 2023, por volta das 18h, na praça pública adjacente à Escola Classe 55, Setor L Norte, QNL 24, Taguatinga/DF, via pública, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 01 (uma) porção de crack, fragmentada em seis partes, acondicionadas em plástico azul, com massa líquida de 10,27 g (dez gramas e vinte e sete centigramas) e 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico azul, com massa líquida de 36,08 g (trinta e seis gramas e oito centigramas). Além disso, trazia consigo 11 (onze selos) pendentes de laudo definitivo. Policiais militares faziam patrulhamento de rotina no Setor L, QNL 24, na Chaparral, Taguatinga/DF, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando viram o denunciado e a pessoa posteriormente identificada como Heberson Rocha de Oliveira. Estes, por sua vez, ao perceberem a aproximação dos policiais, se dispersaram, sendo que cada um saiu em um sentido. O denunciado GUSTAVO caminhou no sentido da viatura e, ao longo do trajeto, foi dispensando ao chão pequenos objetos envoltos em sacola de plástico azul. Em virtude desse comportamento, os policiais abordaram o denunciado. No bolso de GUSTAVO foram encontrados onze selos, aparentado ser droga, além de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e aparelho celular. Os objetos jogados ao solo por GUSTAVO foram localizados, tratando-se de pedras de crack, individualmente envoltas por sacolas plásticas azuis. No local onde GUSTAVO estava com o outro homem foram localizados dois tabletes de maconha, também envoltos no mesmo tipo de plástico". A Defesa Técnica, em suas razões recursais (ID 59990631), pede a reforma da sentença para que a conduta imputada ao apelante seja desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, uma vez que passagens anteriores por atos infracionais não teriam o condão de caracterizar a habitualidade criminosa. Por fim, requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não teria sido demonstrada a ocorrência do tráfico nas imediações da escola, ou que a conduta tenha atingido os transeuntes e estudantes. Requer, enfim, a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que a "inexpressiva quantidade de entorpecente apreendida, somada à ausência de denúncias ou flagrante de atividades típicas de traficância, são circunstâncias que não guardam grau de reprovabilidade suficiente à incidência do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, restando configurado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 5). Requer a concessão da ordem para que seja readequada a imputação penal conferida à conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g de crack e 36,08g de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. II. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia justificar a desclassificação. 4. E mbora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos "1 porção de pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de 10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2 porções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com massa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de maconha" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado na sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.