STJ HC 933520
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wudson Ricardo Silva, condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 417 dias-multa. A defesa alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de que a pena seja redimensionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar a alegação defensiva, com o eventual redimensionamento da pena, quando ausente manifestação na instância de origem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, verifica-se que a irresignação acerca da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de análise no acórdão da apelação julgado na origem, razão pela qual não poderá ser conhecida por indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação C riminal n. 1.0000.23.248510-2/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 417 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente writ, alega a defesa, em suma, irregularidade na dosimetria penal. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da confissão espontânea, redimensionando-se a pena do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wudson Ricardo Silva, condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 417 dias-multa. A defesa alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de que a pena seja redimensionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar a alegação defensiva, com o eventual redimensionamento da pena, quando ausente manifestação na instância de origem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, verifica-se que a irresignação acerca da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de análise no acórdão da apelação julgado na origem, razão pela qual não poderá ser conhecida por indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.