Decisão · STJ

STJ AREsp 3066883

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. "Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento" (AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Deivid Júnior Gonçalves Soares contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do banco para determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não houve constituição válida em mora porque o aviso de recebimento retornou com a anotação "não procurado". Sustenta que a notificação deve ser efetivamente entregue no endereço do devedor, para a regular constituição em mora, nos termos da Súmula n. 72 do STJ. Requer seja reformada a decisão para reconhecer a inexistência da mora. Na i mpugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema n. 1.132 do STJ. Defende a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual do devedor, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. "Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento" (AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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