STJ RHC 191348
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme o art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242 kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa. 7 . A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 279-280): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABRICIO ALVES LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC 0813620-79.2023.8.14.0000). O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 135): "Relata que fora avistado o veículo do demandante no km 631 da BR 230 por mau estado de conservação, sem a tampa traseira da carroceria e para- brisa trincado, tendo sido realizada abordagem para fiscalização de trânsito, sendo encontrados no interior do automóvel 08 (oito) tabletes de substância com característica de maconha" .. "Por fim, consta que após a imobilização, a equipe policial continuou as buscas no veículo, momento em que encontraram no local citado, lateral direita da carroceria, 08 (oito) tabletes de substância com característica de maconha, totalizando, após pesagem, 8,242 kg" (e-STJ fl. 167). O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 160): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAPRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP. 2. A busca pessoal realizada no caso em comento se encontra justificada em fundadas razões, as quais foram descritas na decisão combatida, estando presentes os requisitos que a autorizam, não havendo qualquer ponto que justifique a ilegalidade apontada pelo impetrante. 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4. Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 5. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. A defesa alega, em síntese: a) "ilegalidade da prisão preventiva do Recorrente, pois não foi demonstrado de forma concreta e fundamentada a necessidade excepcional da medida" (e-STJ fl. 202); b) o decreto de prisão estaria fundamentado apenas na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e na sua potencialidade lesiva; c) a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar; d) não há indícios de que, caso seja solto, o recorrente volte a delinquir; e) ilegalidade do flagrante e das provas derivadas, pois a abordagem não estaria embasada em fundadas razões; e f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o recorrente possui ocupação lícita, residência fixa e é pai de duas filhas menores que são suas dependentes. Consta dos autos que o recorrente está preso desde 18/08/2023. Requer o deferimento de liminar para suspender o decreto de prisão expedido nos autos de nº 0805768-86.2023.8.14.0005, até decisão final, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão, ou que seja determinado ao Juízo de origem a fixação das medidas alternativas. No mérito, o provimento do recurso para revogar o decreto prisional, mediante a fixação de outras medias cautelares diversas da prisão, que seja declarada nula a busca pessoal realizada, com o trancamento da ação penal, ou que seja reconhecida a ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão, com seu desentranhamento dos autos, nos termos do art.157 do Código de Processo Penal. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a ilegalidade do meio da prova. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme o art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242 kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa. 7 . A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.