Decisão · STJ

STJ HC 849816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se as provas colhidas em Juízo, incluindo o reconhecimento pela vítima e a prisão em flagrante, são suficientes para sustentar a condenação; (iii) se é possível o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou a desclassificação do crime de roubo para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em Juízo e corroborado por outras provas, conforme entendimento consolidad o desta Corte. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e reforçado por outras provas, incluindo a prisão em flagrante do paciente na posse dos bens subtraídos. 4. O conjunto probatório robusto, formado por depoimentos das vítimas, relatos de testemunhas e a prisão em flagrante, é suficiente para embasar a condenação. A reavaliação dessas provas demandaria exame aprofundado de fatos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e à desclassificação do crime, tais pedidos exigem o reexame do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.1145). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento, absolvendo o paciente por ausência de prova. Subsidiariamente, pretende o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou a desclassificação do crime de roubo para o de lesão corporal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se as provas colhidas em Juízo, incluindo o reconhecimento pela vítima e a prisão em flagrante, são suficientes para sustentar a condenação; (iii) se é possível o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou a desclassificação do crime de roubo para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em Juízo e corroborado por outras provas, conforme entendimento consolidad o desta Corte. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e reforçado por outras provas, incluindo a prisão em flagrante do paciente na posse dos bens subtraídos. 4. O conjunto probatório robusto, formado por depoimentos das vítimas, relatos de testemunhas e a prisão em flagrante, é suficiente para embasar a condenação. A reavaliação dessas provas demandaria exame aprofundado de fatos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e à desclassificação do crime, tais pedidos exigem o reexame do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
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