Decisão · STJ

STJ HC 866795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes, condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID PEREIRA DE NOVAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 0032097-87.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias- multa, no patamar mínimo legal. A defesa sustenta, em síntese, ser devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria. A origem prestou informações (e-STJ fls. 74-77 e 83-131). O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 135-138). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes, condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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